quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Vega perde exclusividade de rótulo por não registrá-lo

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Por Jomar Martins
 
Conhecida no mercado nacional de doces em calda, geleias e azeitonas em conserva há 40 anos, uma indústria perdeu a exclusividade sobre seus rótulos porque deixou de registrá-los no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Por não providenciar o depósito da propriedade industrial no órgão, a Vega Industrial de Produtos Alimentícios não pode acusar a Shelby Indústria de Conservantes de concorrência desleal, pelo fato de esta estar imprimindo rótulos semelhantes em sua linha de produtos. Afinal, sem registro ou prova de precedência de uso da ‘‘roupagem comercial’’, não há conduta ilícita.

Essa foi a conclusão a que chegou 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve sentença que julgou improcedente os pedidos de proibição de circulação e remoção de produtos do mercado, bem como de indenização, manejados pela primeira contra a segunda.

‘‘Mesmo que se entenda pela possibilidade de dispensa do registro da marca para a proteção, com base na concorrência desleal, não restou seguramente comprovado que a utilização da marca, pela autora, precedeu à utilização pela ré. Ou seja, conforme pontuou o magistrado sentenciante, não há provas a respeito de quem copiou quem’’, anotou a relatora da Apelação, juíza convocada Elaine Maria Canto da Fonseca. O acórdão é do dia 29 de novembro. Ainda cabe recurso.

Depois de ter conquistado 40% do mercado nacional de doces em calda, geleias e azeitonas em conserva, a Vega, fundada em 1964, em Pelotas (RS), deixou de comercializar seus itens em 2005, em função da reestruturação do negócio. A concorrente, então, conforme a inicial, teria espalhado no mercado a notícia de que comprara a Vega, copiando os modelos dos rótulos dos seus produtos. Ou seja, a Shelby teria feito o consumidor acreditar que estaria adquirindo os produtos da primeira. A ‘‘manobra’’ foi percebida quando a Vega retornou ao mercado.

Na ação que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, a parte autora alegou que a apropriação do seu trade dress — cores, formas, sinais característicos e ornamentos capazes de diferençar determinado produto — tem como propósito captar sua clientela. Logo, trata-se de concorrência desleal.

A sentença

O juiz de Direito Alexandre Moreno Lahude explicou que o trade dress integra o conceito de marca mista e exige, por força de lei, o devido registro, para que conte com a proteção legal. No entanto, em momento algum, foi juntado aos autos o comprovante do registro junto ao Inpi. ‘‘Ao contrário, segundo a ré, a autora não detém o registro da marca mista, senão que apenas daquela que se encontra na folha 205, da qual não se cogita neste feito, cujo processo se encontra arquivado desde o ano de 1997’’, observou.

O magistrado concluiu que, não havendo registro da marca neste sentido, não se pode considerar ilícito o uso dos rótulos pela Shelby. ‘‘Por conseguinte, ausente ato ilícito, não decorre a causação de danos materiais ou morais e, logicamente, do dever de indenizar. Se não há dono da marca mista ora impugnada, não há como reputar a terceiro a causação de dano por utilizá-la.’’

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: http://www.conjur.com.br

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