terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Justiça deve estar atenta a abuso de direito de patente

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Por Sidney Pereira de Souza Junior

A Lei da Propriedade Industrial brasileira (9.279/96 - LPI) garante às pessoas físicas e jurídicas a possibilidade de proteção aos direitos de propriedade industrial. No campo específico de patentes de invenção, em sendo atendidos todos os requisitos legais, concede-se ao titular o direito de explorar com exclusividade a tecnologia desenvolvida pelo período de 20 anos (artigo 40, da LPI). Incentiva-se, assim, a pesquisa e a inovação como mote para desenvolvimento tecnológico, econômico e social do país, aumentando a competitividade do Brasil em relação a outras nações, e, igualmente, possibilitando à sociedade brasileira o acesso às novas tecnologias (artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal).

O problema surge no momento em que o titular de patentes abusa desse direito. Para exemplificar, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso determinou, em 3 de dezembro de 2012, o depósito em juízo de royalties cobrados pela multinacional Monsanto pelo uso da tecnologia Roundup Ready (RR) no plantio da soja, pautado no argumento apresentado pelos produtores do Mato Grosso de que as patentes que dariam lastro à cobrança já teriam expirado em agosto de 2010, ou seja, há mais de dois anos.

Instintivamente, a questão que vem à cabeça é: se expirou em agosto de 2010 por que não se cessou a cobrança dos royalties àquela época? Por dois principais motivos: 1) falta de transparência, com a recusa injustificada do titular no fornecimento de informação sobre quais patentes cobririam à tecnologia RR; 2) existência de ações judiciais com vistas à prorrogação do prazo de vigência de algumas dessas patentes.

O desenvolvimento da biotecnologia ensejou a possibilidade de intervenção humana na transformação genética de plantas, resultando nos chamados organismos geneticamente modificados (OGMs). A tecnologia Roundup Ready (RR), inserida na semente da soja, a torna tolerante ao herbicida feito à base de glifosato, eficaz no combate a diversas espécies de ervas daninhas, permitindo aplicações em menor escala pelo produtor e a redução de custo.

Referida inovação levou ao depósito de inúmeros pedidos de patente de invenção por sua titular, a multinacional Monsanto, visando à proteção industrial da soja RR e o recebimento de royalties. Até aí, tudo certo. A situação só se altera a partir do momento em que o titular deixa de revelar quais seriam os títulos patentários (num amplo e vasto universo técnico de patentes) que protegeriam referida tecnologia e por quanto tempo ainda estariam em vigor, ocasionando desinformação e incerteza no mercado e impossibilitando a que produtores possam aferir a legalidade da cobrança.

Nessa linha de raciocínio, não seria minimamente razoável se exigir do produtor que pague pela tecnologia RR e ainda tenha que procurar saber se aquilo pelo que pagou é realmente devido. Guardadas as devidas proporções, seria o mesmo que se exigir do comprador de uma casa a prova de que o vendedor seja realmente o legítimo proprietário do imóvel alienado.

O segundo motivo pauta-se na propositura de inúmeras ações judiciais pelo titular em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), visando à extensão do prazo das patentes chamadas pipelines, depositadas e concedidas originariamente em outro país e revalidadas posteriormente no Brasil, com amparo no artigo 230, da LPI.

Levando-se em conta que a legislação norte-americana permite que um pedido de patente venha a ser abandonado e, em data posterior, novamente depositado, a Monsanto argumenta que algumas de suas patentes deveriam ter o prazo de vigência contado da data do último depósito realizado no exterior — e não do primeiro, como entende o INPI —, o que propiciaria uma extensão da proteção no Brasil.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça firmaram posicionamento contrário à prorrogação, entendendo que supramencionado artigo dispõe, de maneira clara, que a contagem do prazo patentário se iniciará a partir da “data do primeiro depósito no exterior”. Além do que a lei brasileira não permite abandono e novo depósito do mesmo pedido de patente, de modo que, pelo princípio da territorialidade na aplicação de normas (guardião da própria soberania nacional), a lei estrangeira não poderia se sobrepor à nacional.

Trata-se assim de frágil expectativa de direito de referida multinacional frente ao direito líquido e certo dos produtores rurais de não pagarem royalties pela expiração do prazo patentário.

E ainda que considerado futuro êxito judicial (embora improvável), a situação fática criada pelo domínio público patentário é irreversível, impossibilitando a reapropriação exclusiva da patente por seu antigo titular. Assim, uma vez expirada a patente, seu objeto cai, de forma automática, incondicional e definitiva, no domínio público (artigo 78, I da LPI), prevalecendo, a partir de então, o interesse coletivo de acesso e uso livre da tecnologia por qualquer interessado.

Assim, a ausência de informação essencial quanto aos títulos patentários relacionados à determinada tecnologia e a manutenção de cobrança de royalties com base em tese estéril de prorrogação do prazo patentário (que mesmo vencedora não seria oponível à irreversibilidade do domínio público) traduzem conduta ilegal e abusiva do titular de patente, transgressora de princípios jurídicos basilares de boa-fé, transparência e equidade, merecendo um “olhar” mais atento do Poder Judiciário (como feito pelo TJ-MT), e também do Poder Legislativo, a fim de que textos de lei passem a punir com mais rigor esse tipo de comportamento, evitando-se sua reiteração e propagação.

Sidney Pereira de Souza Junior é advogado, sócio do escritório Reis e Souza Advogados. Mestre em Direito Processual e doutorando em Direito Comercial pela PUC-SP.

Fonte: http://www.conjur.com.br

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