domingo, 30 de outubro de 2011

Nota publicada sobre a D'Mark em coluna do Jornal da Manhã

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Confira nota publicada no Jornal da Manhã, coluna do Show do Imóvel, sobre uma nova conquista de marca registrada, fruto do trabalho da D'Mark Marcas e Patentes:

Curso de Direito Autoral na UFSC conta com participação de assessores de Criciúma

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A equipe de consultores da D’Mark Marcas e Patentes participa nesta segunda e terça-feira, em Florianópolis, do V Congresso de Direito de Autor e Interesse Público. Promovido pelo Grupo de Estudos em Direito Autoral e Informação (GEDAI) da UFSC, o evento visa estimular a abordagem crítica sobre os tópicos de Direito da Propriedade Intelectual. “Os interesses do ambiente digital em rede proporcionado pelas novas dimensões da economia criativa serão alguns tópicos abordados nas palestras”, resume a consultora da D’Mark, Júlia Thaiz Bortolatto.

Eleva importância do registro de marcas e patentes no mercado

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Está crescendo a preocupação com o registro de marcas no Brasil. Desde 2007, mais de 100 mil pedidos são depositados anualmente, de acordo com dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Em todo o país há mais de 600 mil marcas cadastradas. "Oficializando o registro, o empresário agrega valor aos produtos e serviços, contribuindo também para fidelizar o cliente. Ademais, com a marca protegida, há uma construção da identidade e uma relação de maior confiança com o consumidor", avalia o agente da Propriedade Industrial da D'Mark, Rodrigo Monteiro.

Fonte: Village/ INPI

Cresce interesse de investidores pela Propriedade Intelectual no Brasil

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Num cenário em que a economia brasileira se volta cada vez mais para a inovação, a propriedade intelectual assume um papel de destaque para potenciais  investidores. Prova disso é que representantes de governos, instituições e empresas procuram o INPI em busca de informações sobre o tema.
O exemplo mais recente aconteceu no dia 13 de outubro, quando o presidente do INPI, Jorge Avila, participou de jantar com o Conselheiro Federal Johann Schneider-Ammann, chefe do Departamento de Assuntos Econômicos da Suíça e, portanto, de todas as agências que, no Brasil, integram os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC); da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); entre outros.
Mas não acaba aí. Recentemente, em setembro, o INPI e o Escritório Europeu de Patentes (EPO, na sigla em inglês), assinaram um acordo de cooperação para promover a propriedade intelectual no Brasil. Na ocasião, o presidente do EPO, Benoît, Battistelli, lembrou da importância do acordo para as empresas que operam no mercado nacional. Nesta época, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) também assinou acordo com o Brasil para difundir o sistema de PI no País.
Pouco antes, em maio, uma delegação da Johnson & Johnson esteve no INPI para saber mais informações sobre o sistema de propriedade intelectual no Brasil, destacando sua relevância para as empresas.
Vale lembrar ainda que a proteção das marcas é um tema essencial para a Fifa na organização da Copa das Confederações e da Copa do Mundo, respectivamente, em 2013 e 2014, no Brasil. Este tema está presente no projeto de Lei Geral da Copa, que está em discussão atualmente na Câmara dos Deputados.  
No âmbito nacional, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), por meio da Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), tem sido uma parceira importante do INPI na difusão do sistema de propriedade intelectual entre os brasileiros e nos debates para seu aprimoramento. Tal parceria já obteve diversos resultados, como a criação de publicações para orientar empresários, estudantes, professores e jornalistas a respeito de temas ligados à propriedade intelectual.
Fonte: INPI

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Corte da UE veta patente de Células-Tronco

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A partir de agora, a indústria farmacêutica na Europa vai ter de se alimentar de motivos nobres para não ficar para trás. É que o Tribunal de Justiça da União Europeia acaba de decidir que invenções terapêuticas obtidas a partir de pesquisas com células-tronco embrionárias não podem mais ser patenteadas. Na prática, significa que a pesquisa pode ser feita, mas não registrada e, portanto, fica sem garantia no mercado concorrencial.
A exceção é quando as células retiradas dos embriões são utilizadas em benefício dele próprio, com fins terapêuticos ou para diagnóstico. Ou seja, uma técnica que abrange a utilização de células do embrião para corrigir uma má-formação dele mesmo pode ser devidamente licenciada.
A corte se baseou na Diretiva 98/44 da União Europeia, que regulamenta a proteção jurídica das invenções biotecnológicas. Para os julgadores, a diretiva é clara ao excluir do rol de licenciáveis a utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais. Eles explicaram que o objetivo é impedir patente de alguma invenção que possa ter afetado a dignidade do ser humano.
Coube ao tribunal, então, definir a partir de qual momento esse respeito à dignidade já está valendo. A corte decidiu que o conceito de embrião humano deve ser entendido em sentido amplo. Qualquer óvulo humano capaz de desencadear o desenvolvimento de um ser humano é considerado um embrião e deve ser protegido. Ou seja, a partir da fecundação, passa a valer o princípio da dignidade.
A mesma proteção atinge o óvulo humano que não foi fecundado, mas no qual foi implantada uma célula humana amadurecida ou foi estimulado para se dividir. Isso porque estes também são capazes de provocar o processo de desenvolvimento de um ser humano.
Para o tribunal europeu, a utilização de embriões humanos como matéria-prima de uma pesquisa exclui do rol de patenteáveis a invenção obtida. A proibição vale ainda que o embrião usado não tenha sido destruído, já que o simples fato de usá-lo atenta contra a dignidade daquele embrião.
O tribunal explicou que a diretiva europeia é expressa ao impedir a patente quando são utilizados embriões humanos para fins industriais ou comerciais. A restrição deve ser ampliada para atingir os processos científicos já que, para a corte, a concessão de patente implica necessariamente a exploração industrial e comercial da invenção.
Invenções genéricas
A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia derrubou a patente de um pesquisador alemão que tinha descoberto método de produzir células neurais a partir de embrionárias. O método já estaria sendo aplicado em pacientes afetados pela doença de Parkinson.
Foi o Greenpeace que resolveu questionar a licença. O registro foi inicialmente derrubado por uma corte da Alemanha. O caso acabou indo parar no Tribunal de Justiça do país que, antes de decidir, resolveu consultar à corte da União Europeia.
A decisão do TJ europeu já era esperada e temida pela comunidade científica desde o começo do ano, quando foi divulgado o parecer de um dos advogados-gerais da corte. O parecer considerava que o fruto de pesquisas com embriões humanos deveria ser excluído do rol de invenções licenciáveis.
Fonte: Vox Mark

Cachaça Havana vence rum cubano na luta por registro

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Após 22 anos tentando registrar a marca Havana, os herdeiros de Anísio Santiago, o criador da cachaça artesanal brasileira, venceram a primeira batalha judicial contra a Havana Club, produtora do rum cubano.


A empresa tenta derrubar a ordem que permitiu o registro da cachaça antes do processo transitar em julgado.

Desde de setembro, a cachaça de R$ 50 a dose está inscrita, pela primeira vez, no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Agora constam lá as marcas Havana Club e Havana. A Havana Club Holding, joint venture franco-cubana, recorreu da decisão da Justiça Federal em Minas.

O Inpi também recorreu. A autarquia federal também é ré no processo movido pela pequena destilaria de Salinas, no norte mineiro. A cachaça é produzida na Fazenda Havana desde 1946. Em 1971 ela foi registrada na Junta Comercial de Minas e, em 1989, Santiago tentou registrar sua marca no Inpi, mas não conseguiu porque a Havana Club havia entrado com o pedido antes.

Fonte: ABPI

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Lojas Renner não podem usar a marca "Renner" em serviços de crédito pessoal

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Novo desdobramento no Judiciário gaúcho uma demanda que envolve duas empresas que disputam o uso de um famoso nome no negócio de concessão de crédito e capitalização. A disputa entre o Banco A.J. Renner e a tradicional rede Lojas Renner aponta, agora, vitória da instituição financeira, quando esta teve acolhido, por 6 x 2 votos, o recurso de embargos infringentes interposto no 3º Grupo Cível.


As Lojas Rennner têm 4.835 acionistas e 78% de seu capital social em poder de estrangeiros. O Banco Renner tem, desde outubro de 2009,  40% de seu capital em poder do Grupo Record (Rádio e TV). O banco - titular da marca Renner - sustenta que, em uma carta de consentimento, autorizou as lojas a utilizar o disputado nome "somente em operações de cartão de crédito, de suporte, de seguros e de outras operações, desde que relacionadas às atividades integrantes do objeto social da requerida".Entretanto, segundo o Banco A. J. Renner - que opera com o nome simplificado de Banco Renner - as Lojas Renner teriam extrapolado a autorização e passado a oferecer aos seus clientes serviços de crédito pessoal e títulos de capitalização também sob a marca Renner.  Assim, o uso questionado da marca Renner seria em área que estaria reservada apenas à instituição financeira.   


Na ação, o Banco A.J. Renner busca que as Lojas Renner parem de usar a marca nesses ramos de atuação e seja condenada a indenizar por prejuízos que o banco alega ter sofrido.As Lojas Renner, porém, se defendem sob a alegação de que o acordo entre as partes permite o uso da marca na oferta de todo e qualquer produto ou serviço vinculado às suas atividades. Diz a rede de lojas, também, que "os serviços financeiros ofertados e o seu público alvo são distintos dos alcançados pelo Banco A.J. Renner". Atuam em nome do banco os advogados Ricardio Jobim Faraco de Azevedo, Alfeu Dipp Muratt, Leonardo Ruediger de Britto Velho, Ernani Propp Junior e André Zonaro Giacchetta.  Em tese, o caso poderá ser objeto de recurso especial ao STJ.

As decisões judiciais * Em primeiro grau, a juíza Maria Thereza Barbieri - da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - julgou parcialmente procedente o pedido do banco e determinou às lojas a abstenção do uso da marca Renner na designação de quaisquer outros serviços financeiros que não os de cartão de crédito para compras dos produtos das próprias lojas, bem como serviços de suporte a ele relacionados, e serviços de seguro. * Segundo a magistrada, as lojas ainda deverão cancelar o pedido de registro da marca "Realize R Lojas Renner",  protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, "por gerar confusão com serviços idênticos prestados pelo banco".* Conforme o relator das apelações propostas por ambas as partes, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, as Lojas Renner não estão sujeitas a qualquer limite pretendido pelo Banco A.J. Renner. Assim, a concessão de crédito e capitalização ao consumidor não teria que se restringir  às operações de varejo das lojas.  Nessa linha votou também o desembargador Ney Wiedemann Neto.* No julgamento da 6ª Câmara Cível houve um voto vencido, proferido pelo desembargador Artur Arnildo Ludwig, para quem "as lojas não podem utilizar a marca no mesmo ramo de negócio do banco, somente podendo conceder crédito pré-aprovado para que os clientes adquiram os produtos da própria rede varejista".* Esse voto prevaleceu por 6 x 2. A maioria seguiu o entendimento do relator dos embargos infringentes, desembargador Antonio Palmeiro da Fontoura, concluindo  que as Lojas Renner "não podem fazer uso de marca para finalidade não autorizada pela detentora do registro perante o INPI".  O julgado explica que "a rede de lojas de vestuário à época da avença não oferecia produtos financeiros aos seus clientes, exceto os vinculados ao comércio de vestuário, havendo portanto, agora, inviabilidade de interpretar o contrato da forma pretendida pela rede lojista".

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

CSN indenizará por uso de ferramentas patenteadas

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeiro grau que condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a reparar o engenheiro Fabio Jorge Botelho por uso desautorizado de invento. Embora tenha constatado a irregularidade e entendido que a empresa obteve benefícios com a utilização do objeto de titularidade do engenheiro, o que justifica o dano material, o TJ-RJ entendeu que não cabia a reparação moral, pois “restou evidenciada a existência de estreita relação comercial entre as partes litigantes e também de participação da ré nos testes dos inventos. Esse próximo relacionamento comercial debilita a alegada ofensa à honra subjetiva do autor”, afirmou o desembargado Elton M. C. Leme.


Fabio Jorge Botelho ajuizou uma medida cautelar de produção antecipada de provas visando à apreensão e a análise de objetos utilizados pela CSN porque estes seriam patenteado por ele e estariam sendo utilizados sem a sua autorização. Apreendidas as amostras, o perito da Justiça elaborou um laudo Pericial que concluiu que os materiais utilizados pela companhia reproduziam as características protegidas pelas patentes do engenheiro, o que comprovou a infração. Com base neste laudo pericial, o engenheiro ajuizou a ação principal (inibitória e indenizatória) com o propósito de impedir a exploração não autorizada das invenções e de ser ressarcido pelos danos materiais e morais oriundos da suposta infração a suas patentes. O engenheiro recorreu à Lei de Propriedade Industrial que prevê no artigo 42 o direito do titular da patente impedir terceiros de produzirem, usarem, colocarem à venda, venderem ou importarem, sem o seu consentimento, o produto objeto da patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Além disso, o artigo 44 dessa mesma Lei ainda prevê a possibilidade do prejudicado requerer a indenização pela violação de sua propriedade industrial.
O Juiz de primeira instância examinou os argumentos do autor-inventor (especialmente o laudo pericial que confirmou a violação) e deferiu a antecipação de tutela para determinar que a CSN se abstivesse imediatamente de utilizar as tecnologias patenteadas em seus alto-fornos.
Segundo o engenheiro, desde 1996 a CSN utilizava barras para vazar o furo de gusa do alto-forno, o que provocava uma quantidade “inaceitável de acidentes”. A empresa teria tentado implementar o uso de outras brocas porém nenhuma apresentara resultado satisfatório. Assim, em 1997, o engenheiro teria apresentado seu invento aos técnicos da CSN, com resultados surpreendentes logo nos primeiros testes, uma vez que a broca inventiva conseguia perfurar totalmente o furo de gusa sem se desgastar ou provocar trincas e ainda exigia menor tempo. Ele então depositou um pedido de patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Ele alegou que a empresa vinha adquirindo brocas e punhos fabricados por empresas que não possuiriam a autorização do autor para tanto, utilizando estes materiais em suas atividades operacionais, violando o disposto nos artigos 41 e 42 da Lei 9.279/1996. Ressalvou que ajuizou a medidas cautelares perante a 8ª Vara Empresarial, onde foi deferida a liminar para produção antecipada de provas e elaborado exame pericial na peças apreendidas no estabelecimento da Companhia, que teriam constatado que os produtos utilizados pela CSN eram aqueles protegidos por suas patentes.
A Companhia Siderúrgica Nacional alegou em sua defesa que não haveria infração, pelo fato de as tecnologias patenteadas não terem sido inventadas pelo engenheiro e, ainda, das patentes serem nulas por seus objetos não serem novos nem inventivos.
A CSN afirmou que o engenheiro não havia inventado as ferramentas, e sim, apenas ajudado a aprimorá-las, pois estas já eram utilizadas pela empresa. Alegou também que as patentes foram desenvolvidas por iniciativa da própria e com materiais, dados, equipamentos e instalações da companhia siderúrgica, o que garantiria à companhia a titularidade, ou, no mínimo, a co-titularidade das patentes,
A sentença de primeira instância julgou a ação indenizatória procedente condenando a CSN a se abster utilizar as tecnologias patenteadas pelo autor (confirmando a decisão que havia antecipado a tutela) e a indenizar o autor pelos danos materiais causados. O laudo pericial elaborado na medida cautelar foi utilizado como fundamento para a condenação da Companhia.
Segunda Instância
A CSN interpôs recurso ao TJ-RJ alegando ausência de infração e chamando a atenção para a ação de nulidade dessas patentes que estava em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Neste ínterim, o Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro julgou a ação de nulidade declarando a validade dessas patentes.

O recurso da CSN foi então julgado pela 17ª Câmara Cível e os desembargadores o negaram por unanimidade de votos. O desembargador Elton M. C. Leme entendeu que, embora o engenheiro tenha reconhecido que utilizou as dependências da companhia, a simples realização de testes para fins de demonstração nas dependências da CSN não é suficiente para caracterizar a titularidade ou mesmo a co-titularidade dos produtos patenteados, não constando nos autos e que nenhum documento ou elemento hábil a demonstrar que a ré forneceu ao autor dados, materiais e pessoal para fins de criação e desenvolvimento dos inventos. “Ademais, o autor também realizou pesquisas e testes fora das dependências da companhia ré, conforme mencionado no seu depoimento, o que não foi impugnado pela ré, inexistindo nos autos prova em contrário”, considerou o desembargador.
“Desse modo, a ré não demonstrou sua participação direta ou indireta na criação, desenvolvimento ou aprimoramento dos produtos patenteados pelo autor, o que afasta o reconhecimento de sua alegada titularidade ou co-titularidade dos inventos. Em consequência, não há a sustentada nulidade das patentes concedidas ao autor”, afirmou o desembargador em seu voto. Além disso, os desembargadores levaram em consideração que as ações que tramitaram perante a Justiça Federal, baseadas no artigo 46 da Lei de Propriedade Industrial e sob o argumento de não existir novidade e atividade inventiva no objeto dos privilégios de invenção, foram julgadas improcedentes, confirmando a patente do engenheiro.
Estando a questão da legitimidade da patente pacificada, os desembargadores entenderam que os danos materiais eram devidos, à medida que os documentos presentes nos autos demonstraram os benefícios auferidos pela ré com a utilização dos objetos de titularidade do engenheiro nas suas atividades operacionais, ficando amplamente evidenciado que os novos produtos promoviam a redução dos custos de produção.
Mas, por outro lado o Tribunal decidiu que não merecia ser acolhida a parte do recurso do engenheiro que postulava danos morais não reconhecidos na sentença do primeiro grau. “Não obstante a contrafação comprovada nos autos restou evidenciada a existência de estreita relação comercial entre as partes litigantes e também de participação da ré nos testes dos inventos, que franqueou a utilização pelo autor de suas instalações industriais. Esse próximo relacionamento comercial e as demais peculiaridades do caso concreto debilitam a alegada ofensa à honra subjetiva do autor, conforme muito bem patenteado na douta sentença”. Ressaltou o desembargador.
“Essa parece ser a solução mais adequada à realidade fática do caso em análise, sendo que a reparação material é suficiente para se estabelecer uma resposta razoável e proporcional ao ato de contrafação objeto da demanda”, disse Elton M. C. Leme.
De acordo com o que decidiram os desembargadores, o laudo pericial serviu como prova cabal de contrafação, na medida em que a CSN de fato vinha explorando as patentes do engenheiro de forma não autorizada. Assim, os desembargadores confirmaram a condenação da CSN de se abster de utilizar a broca e o punho de alto-forno patenteados e a pagar danos materiais sofridos pelo autor.
Fonte: Espaço Vital

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Matéria no jornal Diário de Notícias aborda importância do registro de marca e patente

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Confira na íntegra matéria publicada na edição desta terça-feira do Diário de Notícias:


Registro de marcas, patentes e direitos autorais é um escudo para as empresas brasileiras. Em Criciúma, esse serviço, ainda pouco conhecido pela maioria dos empresários, é oferecido pela D'Mark, empresa com 25 anos de atuação nesse segmento em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul. 
Quem explica melhor é a gerente regional de Santa Catarina da D'Mark, Júlia Thaiz, que esteve ontem na Redação do Diário de Notícias para falar sobre o serviço. "Registrando uma marca, por exemplo, você é realmente o dono de uma marca", explica. Não adianta apenas o registro na Junta Comercial. "Se você tem uma marca e outra empresa tem a mesma marca, registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em qualquer local do país, ela pode contestar sua empresa e fazer com que você deixe de usar a marca. Você acaba perdendo o bem mais precioso que é a sua marca", explica.
Além do registro, a D'Mark trabalha com toda assessoria jurídica para garantir que não sejam registradas marcas e patentes iguais a da empresa assessorada. "Muita gente confunde marca e patente. Vou patentear minha marca, por exemplo, é um equívoco. Marca é o nome do produto ou serviço. Patente é o registro de propriedade intelectual como novos produtos, sistemas e processos produtivos", explica Júlia.
A D'Mark atua há 9 anos em Criciúma com equipe formada por agentes da propriedade industrial, assessoria jurídica, economistas, redatores de patentes, entre outros profissionais. Entre os clientes estão Domínio Sistemas, Betha Sistemas, Giassi Supermercados, Lança Perfume além de várias cooperativas.
A empresa se localiza no centro comercial da cidade, Rua João Pessoa, sala 704, Edifício Uno. Em Porto Alegre, foi constituída em junho de 1986 por profissionais com mais de 40 anos de capacitação nos assuntos atinentes a matéria de propriedade intelectual.
Em agosto de 2003, inaugurou sua primeira filial em Criciúma para estar mais próxima dos clientes. "A meta de nossa organização é a disseminação correta e adequada dos conhecimentos da matéria, bem como no assessoramento contínuo, através de estreito relacionamento às empresas que compõem a clientela", frisa o presidente Jorge Monteiro.
Além de registros, a empresa oferece serviços como registro de softwares, monitoramento tecnológico ou da concorrência, pesquisa tecnológica para elaboração de produto, avaliação econômica de marcas e proteção de marcas na internet.

Matéria escrita por Giuliano de Luca

Nota publicada sobre a D'Mark em coluna do Jornal da Manhã

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Confira informação publicada no espaço do Show do Imóvel, em veiculação desta terça-feira no Jornal da Manhã, sobre os novos serviços e estratégias de relacionamento da D'Mark Marcas e Patentes:



segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ABAPI abre inscrições para curso avançado de Patentes

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Durante o período de 17 de outubro a 5 de dezembro, no Rio de Janeiro, a ABAPI realizará mais uma edição do Curso Avançado de Patentes. O curso destina-se a engenheiros, advogados, agentes da propriedade industrial, pesquisadores e estuidantes de direito. Os candidatos deverão preencher uma ficha de inscrição no site da ABAPI e enviar o "Curriculum Vitae" resumido para análise da Coordenação do Curso.

Fonte: ABAPI



Consultora da D'Mark visita veículos de comunicação

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A consultora da D'Mark Marcas e Patentes, Júlia Thaiz, ao lado da Assessoria de Comunicação contratada, visitou os principais jornais impressos de Criciúma. Júlia conheceu in loco a equipe de jornalistas do Jornal da Manhã (foto), A Tribuna e Diário de Notícias.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

D'Mark conta com serviços de Assessoria de Comunicação

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D'Mark Marcas e Patentes, a partir de sua filial em Criciúma, passa a contar com os serviços de Assessoria de Comunicação. Executado pelo jornalista Felipe Godoy Costa Pinto, da FLASHNEWS, as atividades de relacionamento com os clientes, colaboradores, parceiros e a imprensa serão realizadas.

Entre em contato ou nos envie uma sugestão de pauta: dmarkmarcasepatentes@gmail.com