segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Empresa ganha acesso a dados de possível falsificador

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Por Jomar Martins

O inspetor-chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá, no Paraná, tem de informar à grife Guess Inc. o nome empresarial, o endereço e o número do CNPJ do responsável por um contêiner suspeito de conter produtos falsificados. A decisão foi tomada na segunda-feira (22/10) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar concedida no dia 18 de setembro pela juíza substituta da Vara Federal de Paranaguá.

O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, que relatou Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, tomou como base para decidir o entendimento da própria turma do TRF-4. Este diz que o fornecimento de dados relativos ao importador de mercadoria falsificada não é vedado pela cláusula constitucional do sigilo, tendo em vista, primeiro, o direito líquido e certo da prejudicada em utilizar, com exclusividade, a marca contrafeita e, em segundo, a possibilidade de a interessada adotar as medidas judiciais reparadoras cabíveis.

A Guess é uma das grifes mais famosas do mundo na confecção e comercialização de bolsas, carteiras, relógios, óculos, camisas, calças, perfumes e outros itens. Detém 27 registros de direito de uso exclusivo da marca no Brasil. Da decisão, ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

Sem informação

No Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o responsável pela Alfândega, o representante da grife afirmou que foi alertado pela Receita Federal sobre a existência de produtos falsificados num dos contêineres importados. Após constatar que as mercadorias eram contrafeitas, o representante pediu dados do importador ao inspetor-chefe, a fim de ajuizar as medidas legais cabíveis. Este, alegando sigilo fiscal, disse que não poderia repassar as informações, a não ser com ordem judicial.

A juíza substituta Gabriela Hardt, inicialmente, considerou correto e adequado o alerta emitido pelas autoridades alfandegárias. Afinal, de posse dessa informação, em obediência ao artigo 606 do Regulamento Aduaneiro, o titular dos direitos da marca poderia promover a queixa e, com isso, concretizar a apreensão judicial das mercadorias.

Para a juíza, somente a ação judicial do titular dos direitos da marca prejudicada possibilita a apreensão de mercadorias com seus signos característicos falsificados, alterados ou imitados. A atuação da autoridade aduaneira, em tais casos, advertiu, limita-se à notificação da empresa interessada.

Por outro lado, mesmo com a fundamentação do sigilo, a juíza entendeu que a recusa em informar o legítimo detentor da marca acaba por impedir por completo a tomada das medidas judiciais cabíveis neste caso. ‘‘Ora, como pode a impetrante (Guess) cumprir as determinações do Regulamento Aduaneiro, a fim de evitar o desembaraço aduaneiro dos produtos falsificados, sem que tenha pleno acesso aos dados do importador das bolsas retidas?’’, questionou.

Clique aqui para ler a liminar e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: http://www.conjur.com.br

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Forbes faz ranking das celebridades falecidas campeãs de faturamento

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Quem são as celebridades já falecidas, mas que ainda rendem milhões de dólares a seus herdeiros? A tradicional revista americana Forbes fez um levantamento dos campeões de faturamento do último ano e apontou algumas surpresas.

O tradicional campeão, Michael Jackson, falecido em 2009, caiu para o segundo lugar. Nos últimos 12 meses, o rei do pop arrecadou postumamente US$ 145 milhões em direitos autorais.

A campeã foi a atriz Elizabeth Taylor, falecida no ano passado. Turbinada pelo leilão de sua impressionante coleção de joias e pelo faturamento de seu perfume, Liz Taylor gerou US$ 200 milhões, mais de R$ 400 milhões.

O terceiro da lista é Elvis Presley, que 35 anos depois de sua morte ainda arrecada US$ 90 milhões por ano.

O genial Albert Einstein aparece na oitava posição. Mais de meio século depois de sua morte, o físico alemão arrecadou US$ 10,5 milhões por direitos de imagem e pelo uso comercial da expressão "smart", que ele registrou.

Outra novidade da lista é o décimo colocado: o ator Steve Mcqueen, morto há 32 anos. É que, além dos direitos de imagem, uma edição limitada de uma marca de motocicletas, colocou US$ 10 milhões no bolso dos herdeiros do americano.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Comissão rejeita proibição de patente de segundo uso para medicamento

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Para Mandetta, proibição desestimularia a pesquisa nacional pelas indústrias de medicamentos
 
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou na quarta-feira (17) proposta que proíbe o patenteamento de inovações incrementais inventivas no setor farmacêutico, obtidas a partir de produto já conhecido.

A medida está prevista no Projeto de Lei 2511/07, do ex-deputado Fernando Coruja. É o chamado patenteamento de segundo uso e ocorre, por exemplo, quando cientistas descobrem que um medicamento para dor de cabeça tem efeitos no combate ao cálculo renal.

A proposta foi rejeitada por recomendação do relator na comissão, deputado Mandetta (DEM-MS). Também foram rejeitados o PL 3995/08, que tramita apensado, e o substitutivo aprovado anteriormente na Comissão de Seguridade Social e Família.

Segundo Mandetta, a proibição desestimularia a pesquisa nacional pelas indústrias de medicamentos similares e de genéricos. Pois elas ficariam limitadas à produção de fármacos, em um momento que o País retoma os estudos no setor. A medida se chocaria ainda, continuou, com o objetivo do governo brasileiro de impulsionar o desenvolvimento em diversas áreas, entre elas as de saúde e de biotecnologia.

“Uma inovação desenvolvida por empresa local a partir de droga de domínio público não poderia ter pedido de patente analisado pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial). A indústria seria obrigada a depositar diretamente em escritórios estrangeiros, incorrendo em custos mais elevados. Por outro lado, novos medicamentos obtidos dessa forma teriam, como os genéricos, preços menores que os de medicamentos inovadores, pois as pesquisas partiriam de fármacos de domínio público”, avaliou Mandetta.

Invenção e descoberta

A proposta originalmente apresentada por Coruja altera Lei de Patentes (9.279/96). Segundo o ex-deputado, a confusão entre invenção e descoberta levaria os órgãos responsáveis pelo registro industrial a prorrogar a validade da patente quando há descobertas de novas indicações terapêuticas.

“O direito constitucional da patente resulta do invento, ou seja, a criação de uma nova solução para um problema. Não têm proteção as descobertas, a revelação do já existente, mas ainda desconhecido”, argumentou o autor à época.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, se aprovado, pelo Plenário.

Fonte: http://blog.vilage.com.br

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Pena deve acompanhar realidade da propriedade intelectual

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Por Franklin Gomes

Por ocasião da palestra que proferi em um dos painéis do Congresso Internacional da Propriedade Intelectual tive a oportunidade de estudar o Projeto do Novo Código Penal, que de forma audaciosa pretende reunir em um só instrumento toda a legislação penal brasileira.

A proposta é muito interessante e não temos dúvidas de que representa o anseio da maioria dos juristas, e que certamente contribuiria de forma extremamente positiva, especialmente no sentido de permitir que tenhamos o conhecimento do que é ou não crime em nosso país, tarefa hoje dificílima, dado o avanço da atividade legislativa que produz com invejável velocidade (e critica-se, critério) leis penais esparsas, muitas vezes “lançadas” em diplomas desconectados com o seu objeto.

Mas não é só esse o ponto. A leitura das justificativas da comissão pretende fazer crer que a pretensão foi adequar nossa legislação ao cenário atual, já que o código é oriundo de um momento histórico conturbado e que sofreria do mal do envelhecimento.

Por outro lado, o trabalho, ainda sobre o foco das justificativas, seria equilibrar penas, reconhecer ou não a relevância da proteção penal de determinados bens jurídicos e, assim, criar novos tipos penais e descriminalizar o que não fosse mais dotado de relevância jurídico-penal. Isso tudo sob o olhar da harmonização da parte geral, que seria capaz de dar leitura linear às condutas criminosas contidas na parte especial, refletindo ainda os anseios da realidade empírica.

Como era de se esperar de uma tarefa de tamanha envergadura, ainda que confiada a renomados e experimentados juristas, as críticas quanto ao texto final do projeto são praticamente uníssonas.

O quadro que temos hoje é representado basicamente por dois grandes eixos, conduzidos por propósitos diametralmente opostos e que entendem o direito penal, ao que parece, sob ângulos igualmente contraditórios.

Para alguns, o remédio para a criminalidade deve ser a pena, traduzida como prisão, preferencialmente com a maior dosagem possível (até mesmo perpétua), ainda que mate o paciente, pouco importando se haverá ou não a cura. Aqui não raros são os que propalam a pena de morte como a única cura do mal. É a lei e a ordem que devem imperar.

Já outros entendem que o remédio “pode” ser a pena-prisão, quando não houver alternativa mais apropriada, tendo como critério a avaliação da gravidade da conduta reprovável e a recuperação do doente, com a cura do mal. Aqui a pena-prisão deve ser concebida em pequenas doses, escalonadas de acordo com a necessidade, tendo como objetivo a cura do mal e a reestruturação da paz social. É o império comandado pela valoração da conduta humana face a efetividade ou potencialidade de lesão à direitos consagrados, tendo como norte o equilíbrio entre punição, prevenção e ressocialização. O indivíduo é o centro, e não a norma.

E é justamente esse embate o mais vibrante quanto ao projeto, ainda que a discussão teórica, dogmática, cause algum barulho.

Temas polêmicos estão merecendo críticas de toda a comunidade e já fizeram com que o prazo para envio de sugestões ao PL que foi apresentado no senado ganhasse mais fôlego (extensão de um mês).

No que diz respeito aos crimes contra a propriedade intelectual a lógica não é outra, especialmente sobre o olhar dos titulares desses direitos que, há longa data, buscam um novo patamar para a sua proteção penal.

Tal como nos demais tipos penais, aqueles ligados à propriedade intelectual enfrentam questionamentos de ordem prática, de aplicabilidade, quer quanto aos aspectos materiais ou processuais, mas que há um bom tempo são verdadeiramente ofuscados pelo grande anseio de majoração das penas hoje culminadas para tais condutas.

Essa voz que ecoa entre nós há muito tempo parece ter sido ouvida pelos membros da comissão, que de uma forma geral promoveram no PL um aumento significativo das penas contra a criminalidade intelectual.

Em defesa desse aumento e contrariando a leitura mais emocionada daqueles que entendem o Direito Penal como última alternativa, não é demais reconhecermos a relevância jurídico-penal de crimes contra marcas, patentes, direitos autorais, programas de computador e atos de concorrência desleal.

Primeiramente, quanto ao aspecto histórico, basta dizer que criminalizamos essas condutas há mais de 130 anos e, portanto, não estamos diante de um “expansionismo penal”, mas diante da manutenção da proteção de bens que há longa data demonstraram a relevância de estarem abarcados pela tutela penal e nela transitam.

Aqui, frise-se inclusive a luta de Rui Barbosa, ainda jovem advogado, defendo interesses de cliente que estava sofrendo com a reprodução indevida de sua já afamada marca, mas que teve, no tribunal de recursos, sua tese rechaçada, justamente em função da ausência de um tipo penal específico no Código Criminal do Império, datado de 1830.

Esse episódio é tido como a motivação da edição do Decreto Lei 2.282 de 23 de outubro de 1875, nascedouro da proteção do registro de marca com bem jurídico penal.

A própria História, aliás, contada pelos imortais criminalistas, como Nelson Hungria, Bento de Faria e mais recentemente por Celso Delmanto, em obra ainda não superada em nossa geração[1], já revelava a importância dos bens intelectuais para o homem e a necessidade de serem protegidos pelo Direito Penal.

Celso Delmanto, em sua célebre obra[2] publicada na década de 1970, já apontava, de forma magistral, a gravidade dos atos desleais, sugerindo o reconhecimento de uma danosidade maior do que a tradicional criminalidade patrimonial, tida como parâmetro comparativo, e contra a qual todos sempre se insurgiram.

A leitura histórico-legislativa ainda revela um momento de crescimento do reconhecimento da gravidade da criminalidade intelectual, observada com o aumento das penas, talvez acompanhada da avaliação fenomenológica não quanto ao aumento da escalada criminosa, mas da relevância de tais bens para uma sociedade onde novos valores surgiram e, especialmente, onde os primeiros postos dessa valoração foram modificados.

O que pretendemos esclarecer é que o viés não é o do encarceramento como solução. Não. Nem o aumento de penas como instrumento de contensão, de justiça. Não. Não é a invocação, o chamamento do Direito Penal como um super direito capaz de promover milagres sociais.

O que acreditamos é que a majoração de penas dos crimes contra a propriedade intelectual, desde que proporcional, nos assevera devida, não sob o ponto de vista de mero incremento ou recrudescimento penal, mas sob a ótima do bem jurídico que se pretende dar maior proteção.

Ora, não é forçoso reconhecer que se há 100 anos uma marca, uma patente já eram importantes para o próprio homem, essa relevância, numa sociedade pós-moderna, tecnológica, sem fronteiras fixas, possuem valoração incalculavelmente maior.

Hoje esse patrimônio intelectual é de fato o que movimenta o mundo. Empresas só existem em função dele. E a sua manutenção é a garantia da sobrevivência de centenas de milhares de pessoas, sobre muitas óticas, seja da geração de emprego e renda, seja da própria vida, quando aqui falamos de patentes de remédios.

E essa nova ordem mundial, quer nos parecer, promoveu uma alteração da valoração de muitos bens que estão abarcados pelo Direito Penal. Em alguns casos, demonstrou a sua irrelevância ao ponto extirpá-lo do campo penal. Em outros reconheceu a necessidade de promoção ou “subida de degraus”, movimento que nem sempre é palatável num discurso descriminalizador ou de Direito Penal mínimo com o qual nos filiamos.

Mas temos que espantar o radicalismo e reconhecer o que o mundo já há muito determinou com bem importante, relevante, e o Direito Penal deve acompanhar, com parcimônia, é claro, esse movimento e, se necessário, adequar eventuais penas daquilo cuja a relevância fenomenológica impõe.

É claro que esse não é o único ponto sobre o projeto que merece atenção, quanto aos crimes contra a propriedade intelectual, e que será alvo de discussões entre os militantes, que já se mobilizam especialmente no âmbito da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

A pretensão é contribuir com o aprimoramento do tema, espinhoso, delicado, extremamente especializado e que, sem embaraço do brilhantismo dos membros da comissão, padece de coerência terminológica a ponto de causar espécie e aparente inobservância do princípio da taxatividade, ferindo justamente o que motiva a sistematização, a codificação. Isso sem falar do injustificado desaparecimento de condutas gravíssimas e que assolam diariamente nossa sociedade.

E aqui fica o apelo para que exercitemos nossa cidadania através da crítica construtiva, participando efetivamente do processo de aperfeiçoamento do que será, lamentavelmente, o verdadeiro instrumento de controle social.


[1] DELMANTO, Celso. Crimes de Concorrência Desleal.

[2] Obra cit.


Franklin Gomes é advogado, especialista em Propriedade Intelectual e Direito Penal.

Fonte: http://www.conjur.com.br

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Unisul realiza Congresso de Propriedade Intelectual

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O direito à propriedade intelectual ainda é desconhecido entre muitas pessoas. Com a ideia de discutir e aproximar o assunto dos setores interessados, o Escritório de Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da Unisul (EPITT) promove o primeiro Congresso Brasileiro de Propriedade Intelectual. O evento acontece na próxima segunda e terça-feira, 22 e 23/10, na Unisul de Tubarão.

“Montamos uma programação para fomentar a discussão e mostrar a importância desse tema”, destaca o professor da Unisul Fábio Zabot Holthausen, que é gerente do EPITT. “Existe uma dificuldade porque se trata de um direito sobre algo que não é palpável. Há poucos escritórios de advocacia especializados nessa área, por exemplo. O nosso desafio é mudar essa realidade”, observa o professor.

O EPITT foi criado junto com o Núcleo de Inovação e Empreendedorismo da Unisul (Agetec). O escritório existe para auxiliar os pesquisadores da academia no que diz respeito à proteção de suas criações intelectuais. “Isso é muito importante para um pesquisador, porque impede que o trabalho dele seja plagiado. Além disso, possibilita um retorno financeiro”, explica o professor.

O registro de marcas e patentes, no Brasil, é submetido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O órgão analisa os pedidos e concede o direito de proteção após julgar sobre a sua relevância. “No caso da solicitação de uma patente, por exemplo, é preciso atender aos critérios de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, detalha o professor. Da mesma forma, o registro de marcas também precisa ser submetido à avaliação.

De acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos, entre outras criações constituem propriedade intelectual, que abrange as áreas de propriedade industrial e direito autoral. O Congresso Nacional de Propriedade Intelectual é realizado pela Unisul, EPITT, Agetec e curso de Direito da Unisul de Tubarão. O evento tem o apoio financeiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Conta ainda com apoio da Comissão de Direito da Inovação, Propriedade Intelectual e Combate à Pirataria e da Ordem dos Advogados do Brasil - Santa Catarina - 6a subseção/Tubarão.

Especialistas já confirmaram presença

Alguns importantes estudiosos do assunto já confirmaram participação no evento. Denis Barbosa é um deles. O advogado carioca é doutor em Direito Internacional e Integração Econômica pela UERJ, mestre em Direito Empresarial e em Direito pela Columbia University, de Nova York. O tema abordado por ele será “Protegendo sua criação: uma introdução às patentes”.

Leandro Vanderlei Nascimento Flores também está confirmado na programação. Ele é bacharel em Direito, formado pelo Centro Universitário Ritter dos Reis, e Engenheiro Civil graduado pela Universidade Federal de Santa Maria/RS (UFSM). Falará sobre “Proteção autoral dos projetos arquitetônicos e das engenharias”.

Também já confirmaram participação os advogados Luiz Otávio Pimentel e Ieda Maria Oliveira da Silva Rocha. Pimentel abordará o tema “Tecnologia da Inovação”. Já a advogada Ieda Maria Oliveira da Silva Rocha falará sobre “Registro de Marcas: Exclusividade e direito de exploração”. As atividades acontecem durante todo o dia, no Espaço Integrado de Artes e no Bloco Pedagógico, em Tubarão.

A participação no evento é gratuita, porem limitada. Para se inscrever, é preciso acessar a página do evento.

Fonte: http://www.planetauniversitario.com

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Feira da empregabilidade na Satc premia melhores idéias de negócio

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A 7ª Feira da Empregabilidade da SATC inicia nesta quarta-feira e reúne mais de 30 expositores oportunizando uma maior proximidade entre alunos da instituição com a comunidade. Dentre as novidades do evento será uma campanha interna premiando as cinco melhores ideias de negócio com incentivos para o registro de marcas e patentes.

Uma das participantes, D’Mark Marcas e Patentes, estará analisando as iniciativas dos discentes para conceder benefícios exclusivos. “Queremos difundir a Propriedade Industrial como forma de proteção contra o uso de terceiros e os caminhos corretos para o empreendedor alcançar mais rapidamente o sucesso”, analisa a consultora e gerente da D’Mark em Criciúma, Júlia Thaiz.

Recorde de registros

 Os indicadores de Propriedade Intelectual em 2011 tiveram pedidos de marcas e patentes. De acordo com dados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), foram registrados 31 mil pedidos de patentes e 143 mil de marcas.

Parceria com instituição
 
Para o Coordenador de Relacionamento com o Mercado da SATC, Renato Nascimento, a campanha favorece ainda mais a informação privilegiada para alunos da entidade. “A exposição fortalece a contratação de profissionais da AMREC. Além disso, com tal iniciativa nossos alunos são preparados para o mercado e contam com dados privilegiados para adentrar em uma profissão”, analisa.

Gerente da D’Mark é entrevistada na Rádio Som Maior Premium

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A gerente da D'Mark Marcas e Patentes Júlia Thaiz Bortolatto foi entrevistada nessa terça-feira, pela jornalista Caroline Bortot, no programa Ponto a Ponto, da Rádio Som Maior Premium. O assunto em pauta foi sobre registro de marcas. 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STJ define direitos de quem participou de obras

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O Superior Tribunal de Justiça definiu os direitos daqueles que participaram de obra da qual não detém autoria. O STJ tem firmado jurisprudência com base no capítulo de direitos conexos da lei de direitos autorais (Lei 9.610/98).

São detentores de direitos conexos, “aparentados” ou “vizinhos” ao direito de autor, atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas. Esses artistas são chamados de “executantes” ou “intérpretes”.

Autoria

Um ator, quando autoriza a utilização de seu trabalho para a confecção de um filme, salvo convenção em contrário, consente na sua utilização econômica. Ou seja, ele não poderá negar posteriormente a exploração financeira da produção ao diretor ou ao produtor de direitos de comercialização.

A legislação atual também resolve a quem pertencem os direitos autorais de uma obra coletiva. A doutrinadora Eliane Yachouch Abrão explica, no livro Direitos de Autor e Direitos Conexos, que, por expressa disposição legal, a obra audiovisual tem a autoria compartilhada pelo autor do argumento literário ou musical e pelo diretor.

O produtor também pode vir a ser coautor legal da obra cinematográfica, por convenção, quando toma a iniciativa do empreendimento, organizando-o, interferindo nos aspectos criativos da obra, ou por cessão dos direitos patrimoniais dos coautores. Na lei de direito autoral anterior, de 1973, a autoria de obra cinematográfica era garantida de maneira automática ao diretor, autor do assunto ou argumento e ao produtor.

Direito do autor

A soberania do direito do autor em relação ao detentor de direitos conexos foi aplicada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.046.603. No caso, regido pela lei vigente à época (antes da atual lei de direitos autorais), a 4ª Turma do STJ não reconheceu direitos autorais da atriz Alzira Alves referentes à veiculação do filme Limite em fitas de videocassete.

O ministro Luis Felipe Salomão adotou entendimento de que ator que atuou em obra cinematográfica não tem direito de impedir sua fixação em outros meios físicos, quando autorizada pelo titular do direito autoral. O relator rejeitou os argumentos da artista, que recorreu a dispositivos da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, a qual permitiria aos atores impedir o uso econômico não autorizado de interpretação.

Ele esclareceu que o artigo da convenção invocado exclui a incidência de seu direito conexo frente ao próprio detentor dos direitos autorais. O diretor da obra, Mário Peixoto, havia cedido os direitos de distribuição à Embrafilme, que por sua vez os cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda.

Obra derivada

“Copiam-se obras, não interpretações. Nunca, em todo o mundo, passou pela cabeça de ninguém dar direitos exclusivos a uma interpretação ou sobre o modo de atualizar uma obra. Ninguém reprovou a Mireille Mathieu cantar como Edith Piaf”, afirmou Salomão.

Em seu voto, o ministro afirmou que, “além de não haver previsão legal conferindo direito de autor ao artista, a sua admissão acarretaria inúmeros inconvenientes, sobretudo de cunho científico”.

O relator citou reflexão do doutrinador José de Oliveira Ascensão. Segundo ele, tal ideia, “além de nociva, é inadmissível”. Ascensão afirmou que “a interpretação/execução atualizam uma obra, não criam uma obra nova, e não podem ser dissociadas dos artistas porque são prestações pessoais: o canto não se separa do cantor, a pantomima do artista de mimo, e assim por diante”.

O autor julga ser impossível que haja plágio de uma interpretação ou execução. No seu entendimento, “a interpretação não se objetiva nem se separa do artista, não há em relação a ela a possibilidade de apropriação que existe em relação à obra literária ou artística.”

Uso indevido

Porém, quando a redistribuição é feita sem autorização do autor da obra, o detentor de direitos conexos pode pedir indenização pelo uso indevido de seu trabalho. No Agravo de Instrumento 1.240.190, o ministro Massami Uyeda negou provimento a recurso da Fox Film do Brasil, que pretendia rediscutir no STJ decisão em que foi condenada a indenizar um dublador por danos materiais e morais.

O profissional fez a voz do personagem Jack Bauer nas três primeiras temporadas da versão brasileira da série 24 Horas, para exibição apenas em TV a cabo. Porém, a Fox colocou à venda DVDs das três temporadas com episódios dublados sem dar o devido crédito.

Na corte local, ela defendeu a tese de que os direitos patrimoniais dos titulares da obra coletiva se sobreporiam aos direitos conexos do artista intérprete quanto à difusão da obra audiovisual. Segundo ela, a reclamação sobre direitos morais relativos à obra cabia exclusivamente ao seu diretor.

O relator avaliou que o entendimento do tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele citou outros julgados, nos quais se afirma que “os direitos de autor, reconhecidos em lei, não são excludentes dos direitos conexos de que são titulares os artistas, intérpretes e executantes, partícipes da obra cinematográfica”.

Coexistência de direitos

O entendimento de que os direitos conexos não são de caráter excludente em relação ao direito do autor se repete na discussão do REsp 148.781. A 4ª Turma do STJ manteve condenação da Editora Nova Cultural, sucessora da Abril Cultural, a indenizar dois dubladores.

Os autores da ação fizeram a voz de dois personagens de um clássico infantil da Disney. O filme havia sido gravado para exibição em 35mm, quando receberam o correspondente às interpretações, sem fornecer autorização de cessão a terceiros, transferência para outro suporte material, comercialização em livro ou qualquer outra forma de divulgação.

Porém, a editora colocou à venda publicações com a história, acompanhada de disco que reproduz trechos da gravação original, reprodução esta que também é feita em fita cassete, sem o devido crédito.

O ministro Barros Monteiro ressaltou que, no caso, não há por que excluir o direito moral dos artistas, intérpretes ou executantes de obra cinematográfica: "Os direitos de autor, reconhecidos em lei, não são excludentes dos seus direitos conexos ou vizinhos; antes, ao reverso, são também por ela protegidos. Nem tampouco os referidos conexos prejudicam em alguma coisa os direitos de autor, que, a sua vez, acham-se inteiramente também preservados."

Reexibição de programas

Ao analisar o REsp 152231, a 4ª Turma entendeu que se inserem direitos conexos na reexibição de programas. No caso, a Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas, que mantém a TV Cultura e as rádios Cultura AM e Cultura FM, foi condenada a indenizar homem que atuou como locutor ou apresentador, pela reexibição de programas de que participou.

O autor havia sido remunerado apenas pela primeira exibição das atrações. Mesmo assim, os trabalhos estariam sendo reexibidos não só pela TV Cultura como por outras TVs educativas, sem autorização e sem que o autor recebesse qualquer quantia pelos direitos conexos a que faria jus.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido do locutor improcedente, já que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra, por ser trabalho coletivo, pertenceriam à empresa, a qual, na hipótese de venda ou reexibição, não teria que solicitar a autorização dos artistas.

No entanto, o ministro Barros Monteiro avaliou que “não obstante cuidar-se no caso de uma obra coletiva, ao autor, na qualidade de locutor/apresentador, assistem os direitos conexos, isto é, aqueles devidos em cada reexibição ou retransmissão do programa de que participou”.

O relator disse ainda que "pela primeira exibição das produções coletivas o autor nada postula. O seu reclamo situa-se precisamente nos denominados direitos conexos que lhe são devidos pelas reexibições e retransmissões por outras emissoras educativas".
Ele também rejeitou os argumentos da Fundação Padre Anchieta, de que estaria isenta de pagar pelos direitos conexos porque o locutor havia sido empregado da TV Cultura e os programas não eram comercializados.

O entendimento pela permanência dos direitos conexos de artistas em relação à produtora titular dos direitos autorais, no caso de reexibições, também foi aplicado no REsp 438.138. No caso, julgado pela 4ª Turma sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, foi reconhecido que a produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos conexos dos artistas, que tiveram remuneração por cada reapresentação.

Autoral x conexo

Os direitos conexos também foram discutidos no julgamento do REsp 1.207.447. No caso, a 3ª Turma julgou procedente alegação do Escritório de Arrecadação e Distribuição (Ecad), de que seria devido o pagamento de direito autoral, além de direito conexo, quando grupo contratado para fazer show ao vivo interpreta músicas de sua própria autoria.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que “o cachê recebido pelo cantor intérprete e a retribuição pelo uso da obra são parcelas inconfundíveis, decorrentes de situações jurídicas bastante distintas, embora possa existir, eventualmente, confusão em relação aos sujeitos que os titulam”.

Para ele, a primeira parcela é direito conexo ao direito de autor, pois a atividade do intérprete caracteriza-se pela execução de obras musicais. Ela é resultado de uma relação de prestação de serviços, em que o cantor se obriga a realizar uma apresentação musical em troca de determinada contraprestação financeira. Isso não se confunde com a retribuição pelo uso da obra, que diz respeito ao conteúdo patrimonial do direito do autor.

O ministro Sanseverino citou como precedente o REsp 363.641, da relatoria do ministro Menezes Direito, em que ele reformou o entendimento da corte local. Segundo ele, a decisão da instância inferior “levou em conta os direitos conexos e se esqueceu dos direitos autorais.”

REsp 1046603
Ag 1240190
REsp 148781
REsp 1207447
REsp 152231
REsp 438138

Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Kalunga é condenada por usar símbolo não autorizado

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A Kalunga deve pagar R$ 71,5 mil de indenização por dano moral para a Confederação Brasileira de Futebol. Motivo: Uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido da empresa para que o STJ analisasse seu recurso contra a condenação imposta pela Justiça paulista.

Salomão observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu todas as questões relevantes para solução do processo. Para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela Súmula 7.

A disputa judicial começou em 2007, quando a CBF ajuizou ação para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, cumulada com pedido de indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. O emblema foi mesclado com símbolos da banda Sepultura.

A Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo Kalunga que fabrica os produtos, também é ré no processo. Em sua defesa, a Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria lincenciado a comercialização dos cadernos. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos.

Em primeira instância, o juiz considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los. A empresa foi condendada a pagar danos materiais. A compensação por danos imaterias foi negada.

Ambos apelaram. A Kalunga sustentou que não havia prova de dano material, de forma que não poderia ser condenada a indenziar prejuízos não demonstrados. Afirmou que logo após a citação em medida cautelar, deixou de vender os produtos.

A CBF pediu que o dano material fosse prontamente fixado em R$ 71,5 mil — estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais. Pediu também o dobro desse valor como compensação dos danos imateriais.

O TJ-SP negou o apelo da Kalunga. Considerou que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros.

Já a CBF teve sua apelação parcialmente acatada para fixar a indenização em R$ 71,5 mil. O pedido de compensação por dano à imagem foi negado porque a reprodução do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.

A CBF apresentou então Embargos de Declaração. Alegou que houve omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização. Pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença.

Reconhecendo a omissão, o TJ paulista acolheu os embargos para fixar a incidência dos juros a partir do busca e apreensão, conforme a Súmula 54 do STJ. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos, que visam sanar omissão, esclarecer dúvida ou eliminar contradição, não podendo o julgador incluir inovações na decisão embargada.

A Kalunga tentou derrubar essa decisão e a própria condenação, mas não obteve êxito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Apple registra patente para fones de ouvido sem fio “destacáveis”

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Novo registro da companhia em instituto nos EUA sugere lançamento de fone que pode ser usado com cabo ou wireless




A Apple registrou uma patente para um fone de ouvido sem fio direcionado especialmente para usuários que praticam esportes. As informações são do site Apple Insider.

O registro, que foi publicado pele Escritório de Patentes e Marcas Registradas (PTO) dos EUA nesta quinta, 4/10, é intitulado “Detachable wireless listening device”, e descreve um conjunto de fones que utiliza tecnologia wireless como Bluetooth para evitar que os cabos incomodem os usuários em qualquer situação.

No pedido, a Apple escreve que os fones comuns com fios podem ser baratos e eficientes, mas são “suscetíveis a ficarem emaranhados enquanto o usuário pratica uma atividade física.”

Para resolver o problema, a invenção da Apple é um par de fones que pode ser usado como um fone comum com cabo, e também ser destacado para o uso wireless quando desejado.

sso pode se tornar realidade graças ao uso de imãs, que conectarão os fones ao media player. Quando conectados, os cabos também poderão carregar os fones para uso wireless.

Os fones podem ser separados do cabo para uso wireless, onde o aparelho enviará o áudio das músicas via comunicação por rádio ou Bluetooth.

A Apple tinha entrado com o pedido pela patente em março de 2011.

Fonte: http://blog.vilage.com.br

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Copiar produto a partir de pedido de patente é crime

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Não é necessário que o invento ou o processo pedindo sua patente seja copiado na íntegra para que fique caracterizada a violação da propriedade intelectual. O abuso pode ficar evidente mesmo se, a partir de parte do processo de patente, o produto for reproduzido. Com essa linha de raciocínio, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a indústria Kühn Metasa a indenizar sua concorrente Semeato por reproduzir um conjunto compactador para semeadoras.

O acórdão proferido no dia 29 de agosto, que repetiu entendimento da Justiça de primeiro grau, reconheceu que, no caso, houve violação da Lei 9.279/1996 — a Lei de Propriedade Industrial —, na forma de contrafação.

A sentença assinada pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS), determinou que a Kühn Metasa se abstenha de produzir, usar ou vender produtos que contenham a tecnologia da Semeato até o dia 17 de dezembro de 2012, quando expira o prazo vintenário de proteção à patente concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Pelos danos materiais e lucros cessantes, a Künh Metasa terá de pagar 8% sobre todos os negócios fechados relacionados a máquina, sistema, peça, equipamento ou adaptação da patente, em valores corrigidos, desde junho de 2004.

"Havendo concorrência na fabricação e na comercialização do produto, o prejuízo é constatado pela perda de parcela dos consumidores que deixaram de adquirir o produto da criadora da ideia para adquirir o produto confrafeito (imitado por contrafação). Por óbvio que, não fosse a opção de mercado, a venda do invento pela autora seria maior, já que se presume que o titular da patente teria fabricado e vendido todos os produtos postos no comércio pela contrafeitora", justificou o juiz.

Teoria dos Equivalentes
No Tribunal de Justiça, o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, explicou que os contornos da proteção à patente estão expressos em dois artigos da Lei de Propriedade Industrial. O artigo 41 diz que a extensão da proteção conferida pela patente ‘‘será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos’’. Já o artigo 25 reza que as reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, ‘‘caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção’’.

Citando doutrina de Carla Eugênia Caldas, o relator entendeu que as reivindicações comportam interpretação restritiva, de forma que o âmbito de proteção da invenção não seja excedido. ‘‘Todavia, ainda que sob o âmbito da interpretação restritiva da reivindicação, há proteção jurídica quando a violação se restringe à parte do ato inventivo, de acordo com a Teoria dos Equivalentes’’, disse.

Esta teoria se fundamenta no artigo 186 da Lei de Propriedade Industrial, que prevê: “Os crimes [contra as patentes] caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente”.

Com base nas provas trazidas aos autos, o desembargador se convenceu de que a Kühn Metasa se utilizou indevidamente e auferiu lucros com a ideia desenvolvida e devidamente patenteada da Semeato. "Assim, há evidente caracterização de contrafação no compactador para linhas de plantio de semeadoras, adubadoras e plantadoras, devendo a ré ressarcir os prejuízos materiais suportados pela postulante."

O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: www.conjur.com.br

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Samsung envolve iPhone 5 em disputa de patentes com Apple

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A Samsung Electronics está acusando formalmente o iPhone 5, da Apple, de infringir seus direitos de propriedade intelectual, no mais recente desdobramento de uma disputa legal entre as duas gigantes tecnológicas que levou a novos pedidos por uma reforma da lei de patentes dos Estados Unidos.

A companhia sul-coreana – que está tentando reconquistar terreno depois de uma derrota na justiça americana em agosto, que lhe custou US$ 1 bilhão – apresentou documentos em uma corte da Califórnia na segunda-feira, com o objetivo de acrescentar o smartphone da Apple à lista de aparelhos que supostamente usam de maneira inadequada sua tecnologia de transmissão móvel de dados.

A Samsung sinalizou sua intenção de fazer uma emenda em sua queixa, originalmente encaminhada a uma corte da Califórnia em abril, pouco depois de a Apple ter anunciado o iPhone 5, em 12 de setembro.

Uma pessoa próxima à Samsung disse que não está descartada a possibilidade de a Samsung solicitar a proibição das vendas do novo iPhone, embora não esteja claro quando sua queixa será ouvida pela corte.

A batalha travada por Samsung e Apple nos tribunais americanos é um caso de alta visibilidade em meio às crescentes controvérsias do sistema de patentes dos Estados Unidos.

Esta semana, o juiz Richard Posner – que em junho julgou improcedente um caso em Chicago entre a Apple e a Motorola Mobility, do Google – pediu “grandes reformas” no que ele chamou de proteção “excessiva” proporcionada pelas patentes de softwares.

Em uma postagem de blog, o juiz Posner lamentou o emaranhado de patentes no setor de tecnologia, algo que cria grandes oportunidades para se tentar tolher concorrentes com processos por infrações. Ele também disse que “a competência técnica limitada de juízes e jurados” no dinâmico segmento tecnológico impede uma “política eficiente de patentes”.

O anúncio de que a Samsung entrou na justiça contra o iPhone 5 – feito ontem, na Coreia do Sul – ocorreu horas depois de uma corte da Califórnia ter suspendido uma proibição das vendas de seu tablet Galaxy 10.1, contra o qual a Apple venceu uma liminar em junho.

A corte ficou do lado da Apple e ordenou que a Samsung pagasse multa de US$ 1 bilhão a título de reparação de danos, depois que o júri da Califórnia chegou à conclusão de que vários modelos do smartphone Galaxy, da Samsung, infringiram patentes mantidas pela Apple, relacionadas tanto ao design externo quanto às características do software do iPhone. A mesma corte negou a alegação de que o Galaxy Tab 10.1 infringe patentes de design do iPad.

A decisão de suspender a proibição das vendas do Galaxy Tab não terá um grande impacto sobre as receitas da Samsung no mercado americano. O aparelho começou a ser vendido em junho do ano passado e já está programado para ser substituído por modelos mais novos dentro dos próximos meses.

Em contraste com o sucesso que vem sendo obtido pelos smartphones Galaxy, a Samsung vem lutando para desafiar a presença da Apple no mercado de tablets, ainda dominado pelo iPad. As duas maiores fabricantes de smartphones do mundo estão envolvidas em uma batalha legal mundial que vem resultando em disputas nos tribunais de quatro continentes.

Fonte: http://blog.vilage.com.br/

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Título de livro sem originalidade não garante proteção

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Por Tadeu Rover

A disputa pelo título de um livro virou caso de Justiça. A editora Capital das Letras e Leandro Fonseca Leal Ferreira ajuizaram uma ação contra a Editora Globo para pedir a retirada de circulação do livro, editado em 2007, com o título "Campo de Estrelas". O nome é idêntico àquele atribuído à obra objeto de contrato celebrado entre os autores da acusação, em 2006. Utilizando o número de registro junto ao  International Standard Book Number (ISBN) como prova, a alegação foi a de que a Editora Globo não observou a anterioridade da obra. A 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido. Cabe recurso.

A juíza Fernanda Rosado de Souza acolheu a tese da Editora Globo, representada pelo escritório Osorio e Maya Ferreira. A Editora Globo questionou a originalidade do título do livro e sustentou que a simples solicitação de inscrição junto ao  International Standard Book Number (ISBN) não representa verificação de anterioridade da obra, tampouco a proteção de direitos autorais. Para proteger a obra, é preciso efetuar o registro da mesma junto ao Escritório de Direitos Autorais (EDA), também vinculado à Fundação Biblioteca Nacional, que tem por finalidade, dar ao autor segurança quanto ao direito sobre sua obra, de acordo com a Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais.

A juíza embasou o caso no artigo 10 da Lei de Direitos Autorais, que exige que um título para ser protegido necessita ser original e inconfundível. Requisitos que, segundo a juíza, o título em questão não possui. Segundo ela, a expressão Campo de Estrelas se refere a expressão latina Campus Stellae, da qual resulta a palavra Compostla. Ela explica que esta expressão  é "comumente associada ao tema da obra, qual seja, o Caminho de Santiago de Compostela". A juíza ressaltou, ainda, que não foram os requerentes os pioneiros no emprego da expressão no título de obras, "visto que pelo menos três outras a precederam nesta utilização".

A juiza não acolheu também o pedido de danos emergentes e lucros cessantes. De acorco com ela, para que se acolhesse estes pedidos seriam necessárias provas. Sobre danos morais, a juíza concluiu que "para que se reconhecesse dano moral ao segundo autor, necessário seria que sua imagem restasse abalada de alguma forma no mercado, tal como se daria na hipótese de plágio, ou de discussões sobre a originalidade da própria obra literária, não do título como sua mera extensão".

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: www.conjur.com.br