A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que as empresas de transporte coletivo do estado devem pagar direitos autorais por retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é desta quarta-feira (23/1).
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular".
Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.
Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.
Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com Agravo Regimental (0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado. A 4ª Câmara negou provimento à ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular".
Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.
Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.
Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de transporte coletivo ingressaram com Agravo Regimental (0456773-61.2000.806.0000/50001) para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado. A 4ª Câmara negou provimento à ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte: http://www.conjur.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário