O uso de nome de rio com o objetivo de exploração comercial não garante exclusividade na utilização da marca, exceto se ficar evidente a concorrência desleal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda. pediu que a concorrente Barra do Sucuri mudasse de denominação.
Para o relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão, a titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra, coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem, primeiramente, o obtém. A ressalva só existe se constatada concorrência desleal, ou seja, quando o uso da expressão visa confundir o consumidor.
Com o argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o serviço que estava contratando, a Rio Sucuri Ecoturismo buscava impedir que a Barra do Sucuri utilizasse tal denominação. Ambas atuam na exploração do turismo, mas o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.
No entanto, como na visão do STJ não ficou comprovado que a Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com o surgimento da Barra do Sucuri, e tampouco entendeu que há confusão por parte do público, a anulação do registro não se justifica. Afinal, nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, mesmo que compartilhem o mesmo ramo de serviços.
O Rio Sucuri corta o município de Bonito (MS). O artigo 124 da Lei 9.279/98 é o que elenca os casos em que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pode recusar o registro da marca.
Fonte: Consultor Jurídico
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