Os direitos patrimoniais do autor, previstos na Lei 9.610/1998, não pertencem necessariamente a seu criador e estão submetidos ao que está previsto em lei ou no contrato. Com essa interpretação, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma cenógrafa da Rede Globo contra decisão que indeferiu sua participação nos direitos autorais das obras que ela criou na emissora.
Em primeira instância, a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Globo ao pagamento de 0,5% do faturamento sobre cada obra que tenha tido a participação da trabalhadora nos últimos cinco anos. A emissora interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Para os desembargadores do TRT, a trabalhadora foi contratada especificamente para a criação de cenários dos programas produzidos na emissora e, por isso, não é proprietária intelectual dos ambientes. “As relações artísticas realizadas em razão da relação de emprego, decorrentes do exercício da função para qual o trabalhador foi contratado, pertencem exclusivamente ao empregador, salvo disposição em contrário, expressa no contrato de trabalho, o que não é o caso”, diz a decisão.
O recurso da cenógrafa chegou ao TST, onde o entendimento foi mantido. Para o relator Ives Gandra Filho, os direitos pleiteados pela trabalhadora referem-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais, que não pertencem necessariamente ao autor da obra — dependendo de previsão legal ou contratual. No caso, o objetivo principal do contrato de trabalho era a criação de cenários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora, não à empregada.
"Nas relações de emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho pelo empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida", concluiu o ministro.
Relação de emprego
Em primeira instância, a 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Globo ao pagamento de 0,5% do faturamento sobre cada obra que tenha tido a participação da trabalhadora nos últimos cinco anos. A emissora interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Para os desembargadores do TRT, a trabalhadora foi contratada especificamente para a criação de cenários dos programas produzidos na emissora e, por isso, não é proprietária intelectual dos ambientes. “As relações artísticas realizadas em razão da relação de emprego, decorrentes do exercício da função para qual o trabalhador foi contratado, pertencem exclusivamente ao empregador, salvo disposição em contrário, expressa no contrato de trabalho, o que não é o caso”, diz a decisão.
O recurso da cenógrafa chegou ao TST, onde o entendimento foi mantido. Para o relator Ives Gandra Filho, os direitos pleiteados pela trabalhadora referem-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais, que não pertencem necessariamente ao autor da obra — dependendo de previsão legal ou contratual. No caso, o objetivo principal do contrato de trabalho era a criação de cenários, motivo pelo qual os direitos patrimoniais pertencem à emissora, não à empregada.
"Nas relações de emprego, ainda que, em tese, os direitos pertençam aos autores, a contratação do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados desse trabalho pelo empregador, sendo razoável concluir que o salário pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela atividade desenvolvida", concluiu o ministro.
Relação de emprego
Na ação, a cenógrafa também pleiteou o reconhecimento de seu vínculo empregatício com a Globo. Nesse caso, a trabalhadora obteve vitória em todas as instâncias judiciais. Ela relata que, após 10 anos de trabalho com a carteira profissional assinada, a emissora condicionou sua permanência no emprego à constituição de pessoa jurídica, mas sem alteração na forma de prestação de serviço.
A trabalhadora atendeu à condição e logo após a rescisão do contrato de trabalho, foi firmado contrato de locação de serviços com a empresa criada pela empregada, que foi renovado diversas vezes ao longo dos anos. A Globo contestou as alegações e afirmou que a criação da pessoa jurídica ocorreu por vontade da cenógrafa, o que levou à rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas devidas.
A 71ª Vara concluiu pela existência do vínculo de emprego, pois ficou demonstrada a subordinação, continuidade, pessoalidade e exclusividade na prestação do serviço. A Globo interpôs recurso ao TRT-RJ, que manteve o reconhecimento da relação de emprego.
No TST, o ministro Ives Gandra entendeu que a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para a intermediação de contratação de trabalhadores é lícita, desde que não seja para a realização de atividades-fim da tomadora dos serviços. Assim, foi mantida a decisão do TRT-RJ, que concluiu que a dispensa da empregada e sua imediata contratação como prestadora de serviços configurou tentativa de fraude, pois as atividades por ela desenvolvidas são essenciais à emissora.
Como seria necessária uma nova análise das provas, o relator não conheceu do recurso de revista da Rede Globo. A decisão é amparada pela Súmula 126 do TST, que não autoriza uma nova análise de fatos e provas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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