O desenvolvimento científico e tecnológico através da patente é a principal todavia não a única forma proteção dos resultados. Quando falamos em inovação precisamos atentar também para as transferências de tecnologia e o registro de software.
O setor de Tecnologia da Informação, segundo o IGBE, está em crescimento e a procura por profissionais qualificados é constante. Com a oferta maior do que a demanda e uma acirrada concorrência pela mão de obra, observamos um grande número de casos de processos judiciais por plágio de códigos fonte.
O registro de software ou de programas de computador foi estabelecido pelo Decreto, 2.556/98 pela Lei 9.609/98 (Lei do Software) e pela Lei dos Direitos Autorais (9.610/98). Apesar de não obrigatório, o registro do software junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) garante ao assegurado o direito de usar, dispor e reivindicar a propriedade do que foi criado.
Os principais aspectos considerados ao buscar um registro de software são a garantia da propriedade do código fonte e a defesa do maior ativo inatingível de uma empresa de T.I., evitando com que partes, elementos e conhecimentos técnicos sejam exteriorizados sem autorização ou copiados por um concorrente.
Para o êxito do processo, o softwarwe deve ser "original e inconfundível com obra, do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor". Portanto, através do título, pode ser protegido o nome comercial dos programas, sendo esta mais uma característica positiva do registro, à medida em que com apenas esta providência (o registro) estarão sendo protegidos o programa "em si" e também seu nome comercial.
Conforme já mostramos inclusive em palestras para o Núcleo da Base Tecnológica da Acic, a partir de contratos bem estabelecidos pelos Agentes da Propriedade Industrial, os programadores e analistas que trabalham para empresas de desenvolvimento na área de T.I. não podem reclamar de Direitos Autorais sobre os aplicativos constituídos na vigência do documento.
Importante ressaltar que a validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 anos, contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação". Diferente da patente com território restrito ao país de origem, o software estará protegido mundialmente contra possíveis cópias.
A partir dessas informações esperamos cada vez mais sensibilizar e capacitar tanto a comunidade acadêmica como empresarial sobre a importância dos registros de software e suas implicações, benefícios e peculiaridades.
Rodrigo Monteiro. Agente da Propriedade Industrial da D’Mark Marcas e Patentes – secretaria.sc@dmark.com.br
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