segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Lojas Renner não podem usar a marca "Renner" em serviços de crédito pessoal

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Novo desdobramento no Judiciário gaúcho uma demanda que envolve duas empresas que disputam o uso de um famoso nome no negócio de concessão de crédito e capitalização. A disputa entre o Banco A.J. Renner e a tradicional rede Lojas Renner aponta, agora, vitória da instituição financeira, quando esta teve acolhido, por 6 x 2 votos, o recurso de embargos infringentes interposto no 3º Grupo Cível.


As Lojas Rennner têm 4.835 acionistas e 78% de seu capital social em poder de estrangeiros. O Banco Renner tem, desde outubro de 2009,  40% de seu capital em poder do Grupo Record (Rádio e TV). O banco - titular da marca Renner - sustenta que, em uma carta de consentimento, autorizou as lojas a utilizar o disputado nome "somente em operações de cartão de crédito, de suporte, de seguros e de outras operações, desde que relacionadas às atividades integrantes do objeto social da requerida".Entretanto, segundo o Banco A. J. Renner - que opera com o nome simplificado de Banco Renner - as Lojas Renner teriam extrapolado a autorização e passado a oferecer aos seus clientes serviços de crédito pessoal e títulos de capitalização também sob a marca Renner.  Assim, o uso questionado da marca Renner seria em área que estaria reservada apenas à instituição financeira.   


Na ação, o Banco A.J. Renner busca que as Lojas Renner parem de usar a marca nesses ramos de atuação e seja condenada a indenizar por prejuízos que o banco alega ter sofrido.As Lojas Renner, porém, se defendem sob a alegação de que o acordo entre as partes permite o uso da marca na oferta de todo e qualquer produto ou serviço vinculado às suas atividades. Diz a rede de lojas, também, que "os serviços financeiros ofertados e o seu público alvo são distintos dos alcançados pelo Banco A.J. Renner". Atuam em nome do banco os advogados Ricardio Jobim Faraco de Azevedo, Alfeu Dipp Muratt, Leonardo Ruediger de Britto Velho, Ernani Propp Junior e André Zonaro Giacchetta.  Em tese, o caso poderá ser objeto de recurso especial ao STJ.

As decisões judiciais * Em primeiro grau, a juíza Maria Thereza Barbieri - da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre - julgou parcialmente procedente o pedido do banco e determinou às lojas a abstenção do uso da marca Renner na designação de quaisquer outros serviços financeiros que não os de cartão de crédito para compras dos produtos das próprias lojas, bem como serviços de suporte a ele relacionados, e serviços de seguro. * Segundo a magistrada, as lojas ainda deverão cancelar o pedido de registro da marca "Realize R Lojas Renner",  protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, "por gerar confusão com serviços idênticos prestados pelo banco".* Conforme o relator das apelações propostas por ambas as partes, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, as Lojas Renner não estão sujeitas a qualquer limite pretendido pelo Banco A.J. Renner. Assim, a concessão de crédito e capitalização ao consumidor não teria que se restringir  às operações de varejo das lojas.  Nessa linha votou também o desembargador Ney Wiedemann Neto.* No julgamento da 6ª Câmara Cível houve um voto vencido, proferido pelo desembargador Artur Arnildo Ludwig, para quem "as lojas não podem utilizar a marca no mesmo ramo de negócio do banco, somente podendo conceder crédito pré-aprovado para que os clientes adquiram os produtos da própria rede varejista".* Esse voto prevaleceu por 6 x 2. A maioria seguiu o entendimento do relator dos embargos infringentes, desembargador Antonio Palmeiro da Fontoura, concluindo  que as Lojas Renner "não podem fazer uso de marca para finalidade não autorizada pela detentora do registro perante o INPI".  O julgado explica que "a rede de lojas de vestuário à época da avença não oferecia produtos financeiros aos seus clientes, exceto os vinculados ao comércio de vestuário, havendo portanto, agora, inviabilidade de interpretar o contrato da forma pretendida pela rede lojista".

Fonte: Espaço Vital

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